quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

Leis

                   Lei Nº 14376 DE 02/09/2011 (Estadual - Pernambuco)


Data D.O.: 03/09/2011
Altera a redação do art. 3º da Lei Estadual nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009.
O Governador do Estado de Pernambuco:
 Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1º. O art. 3º da Lei Estadual nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
 "Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos:
 VI - evitar a prática  de atos violentos, com a utilização de meios tecnológicos e ambientes virtuais.
 Parágrafo único. Denomina-se cyberbullying o uso de instrumentos ou ferramentas da rede mundial de computadores, tais como Orkut, MSN, Facebook, Twitter, dentre outros, com a finalidade de atingir a honra e a imagem de pessoa, de incitar a violência ou adulterar fotos, fatos e dados pessoais de outrem."

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de setembro de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

               O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Betinho Gomes

LEI Nº 13995 DE 22/12/2009 (Estadual - Pernambuco)

Data D.O.: 23/12/2009
Esta legislação é alterada ou citada pela seguinte legislação: Lei Nº 14376 DE 02/09/2011
Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas públicas e privadas da educação básica do Estado de Pernambuco deverão incluir em seu projeto pedagógico, medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar.
Parágrafo único. A Educação Básica é composta pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Art. 2º   Entende-se por bullying a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de constranger, intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.
  Parágrafo único. São exemplos de bullying: promover e acarretar a exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir; discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos e ambientes virtuais.
Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos:
  I - Conscientizar a comunidade escolar sobre o conceito de bullying, sua abrangência e a necessidade de medidas de prevenção, diagnose e combate;
II - prevenir, diagnosticar e combater a prática do bullying nas escolas;
  III - capacitar docentes, equipe pedagógica e servidores da escola para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
IV - orientar os envolvidos em situação de bullying, visando à recuperação da autoestima do desenvolvimento psicossocial e da convivência harmônica no ambiente escolar e social;
V - envolver a família no processo de construção da cultura de paz nas unidades escolares e perante a sociedade.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de dezembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR




O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Alberto Feitosa

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